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montesclaros.com - Ano 25 - domingo, 17 de novembro de 2024
 

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Mensagem: Decretada situação de emergência em Montes Claros - O prefeito Ruy Muniz decretou, na manhã desta segunda-feira, 21, situação de emergência em Montes Claros, por causa dos estragos causados pelas chuvas torrenciais registradas da noite de sábado, 19, até a manhã de domingo, 20. No documento, o chefe do Executivo autoriza a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a orientação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), nas ações de resposta ao desastre, na reabilitação do cenário e na reconstrução das áreas destruídas. O decreto foi justificado pelas precipitações pluviométricas de cerca de 175 milímetros que caíram em apenas 13 horas, causando elevação nos córregos da cidade e atingindo vários bairros em seus leitos, com inundações e alagamentos. O decreto autoriza a convocação de voluntários para reforçar as ações de assistência às 210 famílias desabrigadas pelas chuvas e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade. O objetivo é facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre. Dá condições, ainda, às autoridades administrativas e agentes da Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta, em caso de risco iminente, a penetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a evacuação. Autoriza o uso de propriedade particular, no caso iminente de perigo público, assegurada ao dono indenização, se houver danos. O decreto ainda responsabiliza o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população. O decreto ainda afirma, com base no inciso IV do artigo 24 da lei número 8.666, de 21 de junho de 1.996, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários, desde que possam ser concluídas dentro de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

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